No momento em que, em um mundo globalizado, tentamos fortalecer nossa identidade neste país reconhecido pela sua diversidade cultural, a Tokio Marine Hall mantém o compromisso de ter, em uma das suas salas de espetáculos, uma programação 100% gratuita, dedicada totalmente a projetos incentivados, com acessibilidade e ampla divulgação na mídia, visando formar plateias e ser referência para a maior quantidade de público possível.
O espaço é voltado ao entretenimento cultural com benefício social, mantendo assim o compromisso de proporcionar acesso a conteúdos teatrais e de música instrumental às diversas camadas sociais da população, buscando aumentar sua abrangência através de iniciativas de inclusão social aos menos privilegiados, em especial os mais pobres, portadores de necessidades especiais, idosos. Além disso, nos empenhamos em dar oportunidades para novos músicos instrumentais, atores e atrizes mostrarem seu trabalho.
A força e magicidade do teatro e da música, aliadas à acessibilidade, criam condições para ampliação do público e são elementos muito importantes para a formação intelectual, ética, moral, artística e social das pessoas.
Para viabilizar esse espaço, é necessário o aporte via lei de Incentivo da Cultura Federal. Os nossos projetos se enquadram nas diretrizes do Decreto n. 5.761, de 27 de abril de 2006 (valorização da cultura nacional, incentivo a ampliação do acesso da população a fruição e à produção dos bens culturais, fomento a atividades culturais afirmativas que buscam erradicar todas as formas de discriminação e preconceito, apoio as atividades culturais de caráter inovador ou experimental, impulso a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e difusão cultural), e têm por finalidade (dentre as elencadas no Art. 3º da Lei 8313/91) o inciso II abaixo transcrito:
II – Fomento à produção cultural e artística, mediante realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres.
I – Contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II – Promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III – Apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores.